Credenciais do Guia de Turismo
27/06/2002
O credenciamento e a lei que regulamenta a profissão do Guia de Turismo.
Conforme a formação profissional e as atividades desempenhadas comprovadas perante a EMBRATUR, e de acordo com o Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993, os Guias de Turismo são cadastrados nas seguintes categorias:
Guia Regional: recepção, traslado, prestação de informações e assistência a turistas em itinerários e roteiros locais ou intermunicipais;
Guia de Excursão Nacional: acompanhamento e assistência a grupos de turistas durante todo o percurso da excursão realizada no Brasil ou na América do Sul;
Guia de Excursão Internacional: acompanha ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
Especializado em Atrativos Naturais: atua em áreas naturais, tais como cachoeiras, montanhas, trilhas...
Especializado em Atrativos Culturais: atua em áreas culturais, tais como igrejas, teatros, monumentos, entre outros. A prestação de informações técnico-especializadas, sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural do interesse turístico, na unidade da federação para o qual o mesmo se submeteu a formação profissional específica.
Confira o conteúdo da lei que regulamenta a profissão clicando em leia mais.:.
Lei que rege e regulamenta a profissão do Guia de Turismo
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal
ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - (VETADO)
Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia de Turismo.
Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 10º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
advertência;
(VETADO)
cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Art. 11º - (VETADO)
Art. 12º - (VETADO)
Art. 13º - (VETADO)
Art. 14º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
(Publicação no Diário Oficial da União em 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pág. 1229).
domingo, 16 de março de 2008
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3 comentários:
É uma lei que só existe no papel.
Qualquer um hoje no Brasil organiza excursões turisticas, com a terceira idade, colégios etc. Não existe fiscalização nenhuma, é um Deus nos acuda. E nós guias cadastrados no Ministério somos obrigados a pagar altas taxas para poder revalidar credencial e consecuentemente trabalhar.
Menezes
é necessário mais rigorosidade nessa lei, e maiores investimentos, qualquer pessoa passa por cima do gia de turismo, as agências também não demonstarm mínima preocupação em contratar guias de turismo regularmente cadastrados. S é um dos maiores ercados poderia dar uma atenção maior, O profissional guia de turismo não é qualuer umna área, é ele o responsável pelo sucesso do passeio do turista.e pela segurança também.
Prezados,
A Lei é linda, mas a prática é cruel! Vivemos momentos onde qualquer um se faz de Guia e ainda ri daqueles que correm atras de serviço e não é empresa! Minha Credencial foi renovada em Setembro do ano passado, e ainda estou aguardando a chegada da mesma até hoje! Onde está a responsabilidade do orgão competente para com quem está com tudo em dia e tem que se sujeitar a andar com certificado CADASTUR na pasta de serviço??? Sou só eu que estou nessa situação, no já tão corrompido mercado??? O Salão de Turismo está chegando aí no dia 13 de Julho!!!
Saudações,
Marco.
Saud
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